Orientações práticas sobre situações do dia a dia que costumam gerar dúvida
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Hoje eu decidi trazer para vocês um desses tesouros que continua escondido para um grande número de beneficiários! Seus avós ou seus pais podem ter um dinheiro para receber e não sabem! 💰 ⠀ FUNDO 157, você já ouviu falar? ⠀ O Fundo 157 foi criado pelo Decreto Lei nº 157/67, e se tratava de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda entre os anos-calendário 1967 e 1982 para adquirir títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação. ⠀ 💡E quem possui direito sobre esse FUNDO 157? ⠀ Somente as pessoas que fizeram Declaração de Imposto de Renda entre os anos-calendário 1967 e 1982 podem ter aplicação no Fundo 157, desde que não a tenha resgatado. Ressalto aqui que a aplicação não era obrigatória, cabia ao contribuinte do Imposto de Renda optar por realizar a aplicação quando efetuava a Declaração do Imposto de Renda. ⠀ COMO VERIFICAR SE EXISTEM VALORES A SEREM RECEBIDOS?💸 ⠀ Para verificar se ainda há valores a serem recebidos, o investidor pode realizar a consulta pelo sistema disponível no site da CVM, e sendo cotista deverá entrar em contato com o administrador do fundo (Instituição Financeira), de posse do documento que indique a existência da aplicação. Recomenda-se que esse contato seja documentado (mensagem eletrônica, protocolo de entrega de correspondência etc). ⠀ 📲Acesso consulta CVM: www.cvm.gov.br – no acesso rápido busque “Consulta – Fundo 157” e depois é só digitar o CPF. Caso o atendimento não seja satisfatório, o investidor poderá procurar a CVM por meio de seu Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), anexando cópia de seus documentos (identidade e CPF) e da documentação que comprove o atendimento pela instituição, para que a CVM possa apurar o ocorrido e verificar a situação da aplicação do investidor. ⠀ 💎Gostou do Tesouro escondido que trouxemos para você? Aproveite e compartilhe esse post com quem você conhece.
O planejamento sucessório é amplamente utilizado em países desenvolvidos, o Testamento tem o poder de facilitar a sucessão do Testador, bem como a vida dos herdeiros, evitando uma possível batalha judicial e até mesmo uma confusão patrimonial entre os herdeiros. O testamento deve observar alguns ditames legais específicos, como a observância da parte “legitima” destinada aos “Herdeiros Necessários”, que deve ser entendida como a metade da herança. A elaboração de uma minuta do Testamento, bem como a escolha do instrumento a ser adotada no planejamento sucessório, deve ser observado sob um olhar macro de um especialista que sabe o desenvolver com mestria, afinal, um equívoco, ainda que mínimo, pode gerar a nulidade do Instrumento utilizado.
Entenda melhor como irá funcionar!
Muitos por aí tem oferecido o serviço de planejamento Sucessório/Patrimonial objetivando a “BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO" atestando ao cliente a intocabilidade do seu patrimônio. Mesmo com a análise profunda das disposições legais, sem grandes esforços conclui-se que o Estado, nunca permitiria que o patrimônio do contribuinte permanecesse imune às suas cobranças. Comercializar tal ideia é atentar contra o próprio Estado de Direito Democrático e os Princípios Republicanos que direcionam nossa sistema jurídico. Sob a visão legal, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que é a desconsideração da pessoa física para alcançar os bens da pessoa jurídica é facilmente utilizada com uma simples decisão judicial declaratória quando observado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Resumidamente esse post objetiva dizer dizer que o Planejamento Sucessório bem como o Patrimonial não se presta a proteger intenções imprudentes, levianas e/ou fraudes, ele se propõe a resguardar direitos legítimos próprios e de terceiros, evitando processos mais longos e tumultuados, garantindo a tranquilidade para você e seus herdeiros. Fazer o certo, dá certo e é sempre o certo.
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Leia as dicas do IRPF, pelo professor Anderson Freitas Barros. ✔
